VEREADORES

Indicação Nº 123/2025 /Que crie/implemente um programa de distribuição gratuita de medicamentos vete

Indicação Nº 123/2025


Exmo. Sr.


Edimar Santo Biazzi


Presidente da Câmara Municipal


Vacaria - RS.


 


Senhor Presidente:


 


O Vereador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Senhoria, conforme o art. 89 do Regimento Interno, propor que após Tramitação Regimental seja remetida ao Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Indicação:


 


- Solicita ao Poder Executivo que crie/implemente um programa de distribuição gratuita de medicamentos veterinários, denominado "Programa Farmácia Veterinária Solidária PET",  no âmbito do município de Vacaria, no qual consiste na manutenção de local adequado destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, destinação correta e o descarte adequado pelo programa, através de ONG's  e/ou entidades privadas voluntárias no âmbito do município de Vacaria.


JUSTIFICATIVA


Em nossa comunidade, existe uma grande necessidade de amparo no que tange ao medicamento necessário, aos animais de estimação, das famílias carentes; consequentemente quem sofre são os próprios animaizinhos, estes sem a ajuda ideal, por falta de recurso e condições financeiras de seus tutores;





Com muito esforço tais famílias conseguem os valores apenas para a consulta, porém faltam recursos para a medicação ideal aos seus animais domésticos;





Neste sentido que se visa implementar tal Projeto de Lei, auxiliando tais famílias, amparando-as nestas questões quanto aos seus animais domésticos;





Assim a proposta consiste na manutenção de local apropriado para o recebimento, triagem e armazenamento de doações de produtos de uso veterinário. Os itens coletados serão disponibilizados apenas para as famílias de baixa renda, organizações não governamentais e/ou protetoras voluntárias de animais, condicionada à apresentação de prescrição veterinária (receita);





Tal projeto, sob o nome de Programa Farmácia Veterinária PET, receberá doações oriundas da população, de clínicas veterinárias, de profissionais e empresas do segmento, bem como de apreensões realizadas por órgãos da administração pública.





Todos os itens passarão por um processo de triagem, no qual serão observados critérios como a qualidade do produto, integridade física e condições de validade. 





Além da distribuição gratuita para ONGs, protetoras voluntárias credenciadas/reconhecidas junto ao Município; e famílias com renda mensal de até dois salários-mínimos por grupo familiar, os medicamentos também poderão ser aproveitados para aplicação em animais sob os cuidados da Prefeitura (resgatados ou apreendidos) ou os de entidades parceiras;





Ter um local concentrado para a distribuição de medicamentos é o grande sonho de qualquer protetor de animais; e também das famílias carentes; pois tal local poderá também receber medicamentos humanos que também podem ser aproveitados em animais; amenizando assim o sofrimento dos mesmos pelo desamparo financeiro;





Abaixo segue, minuta (esboço) do projeto, para elaboração base via Executivo:








"Institui o Programa Farmácia Veterinária Solidária PET no âmbito do Município de Vacaria e dá outras providencias."





Artigo 1º Fica instituído o Programa Farmácia Veterinária Solidária PET no âmbito do município de Vacaria.


Parágrafo único. O programa previsto no caput consiste na manutenção de local adequado destinado ao recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, destinação correta e o descarte adequado pelo programa, através de ONG's  e/ou entidades privadas voluntárias no âmbito do município de Vacaria.





Artigo 2º Para fins do disposto na presente legislação são considerados:


I – produtos de uso veterinário comuns:


a) produtos com substância química, biológica, biotecnológica;


b) produtos com preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com alimentos, destinada:


1) à prevenção;


2) ao diagnóstico;


3) à cura; ou


4) ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas;


c) produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas; ou


d) produtos destinados ao embelezamento dos animais.


II – produtos de uso veterinário especiais:


a) produtos de natureza biológica que contenham substâncias sujeitas a controle especial;


b) produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal; e


c) outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou outro órgão federal competente.





Artigo 3º Os produtos de uso veterinário, comuns ou especiais, serão oriundos de:


I - doação realizada pela população em geral;


II - doação realizada por clínicas veterinárias;


III - doação realizada por profissionais médicos veterinários;


IV - doação realizada por empresas do segmento veterinário ou farmacêutico;


V - apreensões realizadas por órgãos da Administração Pública Municipal em decorrência de irregularidades, após o trâmite de devido processo administrativo;


VI - termo de ajuste de conduta – TAC judicial, realizado por meio de termo ou outro documento cabível entre o Poder Judiciário e Administração Pública Municipal.


Paragrafo único. A verificação da qualidade, das condições de validade e demais requisitos legais inerentes aos produtos de uso veterinário, comum ou especial será realizada por farmacêutico ou veterinário técnico – RT legalmente habilitados e devidamente registrados.





Artigo 4º Os produtos de uso veterinário que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e profissionais da área da saúde veterinária atuantes em Associações Sem Fins Lucrativos, ONG’s e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada.


Paragrafo único. A dispensação de medicamentos com receita de veterinário particular só será realizada para às famílias que se enquadrarem nos requisitos do Parágrafo Único do Artigo 6º;





Artigo 5º As Associações Sem Fins Lucrativos, ONG’s, ou estabelecimentos participantes do programa tem como atribuições:


I - implantar boas práticas de recebimento, transporte, armazenamento, dispensação e descarte correto para a proteção do meio ambiente no âmbito municipal;


II – receber doações de produtos de uso veterinário, de empresas privadas, e outros;


III - efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados ao programa, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade;


IV - dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário, após proceder rigorosa triagem destes;


V- implantar fluxograma de coleta e transporte;


VI - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes;


VII - cumprir as normas da Política Nacional de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;


VIII - firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de governo, Entidades e sociedade organizada visando o desenvolvimento e ampliação do programa;


IX - promover campanhas de mutirão de castrações gratuitas para os pets de rua e os de convívio em famílias carentes;


X - promover campanhas de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos serviços da saúde de seu pet, bem como do descarte correto de medicamentos vencidos, entre outros.


§ 1º A incorporação e a entrada no estoque, a avaliação visual da integridade física e do prazo de validade, são tarefas que serão supervisionadas por farmacêutico ou veterinário técnico – RT, atuantes em Associações sem Fins Lucrativos e ONG’s, bem como por profissional voluntário da área;


§ 2º Deverá ser realizado o descarte do produto em que se tenha constatado qualquer vestígio de violação da embalagem primária.


§ 3º É vedada a dispensação de produtos de uso veterinário não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto os isentos de registro de acordo com a previsão legal.


§ 4º Os produtos de uso veterinário que contenham substâncias sujeitas ao controle especial deverão permanecer guardados em área trancada com chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para este fim, sob a responsabilidade do farmacêutico ou veterinário técnico – RT.


§ 5º A cedência do espaço físico, para implantação, promoção e execução do programa previsto na presente legislação, será realizado através de parcerias com a iniciativa privada e/ou ONG’s.





Artigo 6º São beneficiários do Programa Farmácia Veterinária Solidária PET de produtos de uso veterinário:


I - famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;


II – protetoras voluntárias credenciados junto às Secretarias Municipais competentes; ou reconhecidas notoriamente pela comunidade e/ou por ONGs;


III - organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes;


IV - animais sob os cuidados das Secretarias Municipais, e outras entidades parceiras;


V - demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.


Paragrafo único. Para famílias que necessitarem comprovar baixa renda, fica estipulado a renda mensal máxima de 02 (dois) salários mínimos (do grupo familiar) ou a comprovação da situação financeira da mesma através do CAD-Único;





Artigo 7º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados ao Programa Farmácia Veterinária Solidária PET.





Artigo 8º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.


 


Vacaria, 28 de abril de 2025.





Fernando Cechinato Maciel (PL)


 

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