INSTITUCIONAL

PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER

A Procuradoria Especial da Mulher foi criada na Câmara Municipal de Vacaria, no dia 6 de março de 2017, a partir de uma Resolução Legislativa de autoria da Vereadora Selmari Etelvina Souza da Silva(PT), aprovada por todos os Vereadores. Suas atribuições ficaram assim definidas:

A procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal responsável por:

I – zelar pela defesa dos direitos da mulher e primar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;

II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher;

III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

IV – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover estudos e debates sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o défice de representação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;

VI – acompanhar os debates promovidos pelo Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VII – promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; VIII – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento;

IX – promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como, a participação política da mulher;

X – acompanhar reuniões, debates, agendas, promovidas pelos órgãos que atendem e promovem políticas públicas para mulheres;

XI – promover a integração entre o movimento de mulheres e o Legislativo;

XII – zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos das mulheres e divulgá-la.

Parágrafo único. A Procuradoria Especial da Mulher estará em constante colaboração e cooperação com as Comissões da Câmara, em caráter permanente com a Comissão de Constituição e Justiça, Direitos Humanos. A Procuradoria Especial da Mulher é composta pela Procuradora, Vice-Procuradora e Secretária.

- Os cargos da Procuradoria Especial da Mulher não são remunerados.

- A Procuradoria Especial da Mulher funciona no gabinete parlamentar da procuradora e ou nos gabinetes das demais integrantes.

- No início de cada Legislatura, as vereadoras integrantes do poder Legislativo, reunir-se-ão para eleger a Procuradora, a Vice – Procuradora e a Secretária para o mandato que compreende toda a Legislatura.

- A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades.

CARTILHA DA MULHER

Coordenação: Vera Grujicic Marcelja
Redação: Débora Pinter Moreira
Colaboração: Regina Célia Rizzon Borges
Revisão: Karen Grujicic Marcelja

Lei Maria da Penha

A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006, desde sua entrada em vigor, vem sendo um importante instrumento que garante a paz no ambiente doméstico. Porém, somente eu aspecto punitivo não é o bastante para que se obtenha a paz social.
Ações concretas de tratamento e orientação, tanto para o aponto agressor quanto para a vítima, podem ajudar a alcançar a pacificação familiar, que se refletirá na sociedade como um todo.
Conhecer a lei é o primeiro pass. Nesta cartilha, de forma simples e clara, você vai tomar conhecimento de seus direitos. Aprenda exercê-los!

Regina Célia Rizzon Borges
Defensora Pública



1. MULHER, CONHEÇA SEUS DIREITOS

Igualdade

A Constituição Federal assegura: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, sem distinção de qualquer natureza;
Este princípio de isonomia visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nas proporções das suas desigualdades.
Nesse sentido, a Constituição previu uma série de normas que visam conferir tratamento diferenciado às mulheres a fim de reafirmar sua condição de igualdade material com os homens, Devem, portanto, existir na legislação apenas as disposições diferenciadoras justificadas, que têm por objeto a defesa da condição feminista ou na defesa de algum outro grupo que necessite de tratamento especial em determinado aspecto, As demais formas de diferenciação devem ser abolidas, por constituírem potenciais maneiras de discriminação:
Em respeito do princípio da igualdade, temos inúmeras garantias previstas para as mulheres, que se desdobram, resumidamente, nas seguintes:

Família

É assegurada, pela Constituição Federal, a igualdade de direitos e obrigações entre o homem e a mulher, recebendo a família proteção estatal contra a violência praticada no seio de suas relações.
O poder sobre a família compete tanto ao pai quanto à mãe. Assim, o homem deixa de ser o “chefe da família” e, em caso de divergência entre o marido e mulher, a solução será transferida ao Judiciário, não havendo mais a previdência da vontade do pai.
No novo Código Civil as mulheres passam a ser vistas como cidadãs, pessoas com direitos e deveres, e não mais como sombras dos homens. Segundo o Código, ao se casar, a mulher assume não só “a condição de companheira, consorte e colaborada do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta, mas passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão plena de vida e na igualdade entre cônjuges.
O domicílio da mulher não é mais o fixado pelo marido; agora, compete ao casal a escolha pelo domicílio da família.

Conceito de Família: Na esteira da Lei Maria da Penha, a família é hoje compreendida como uma comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou pro vontade expressa, independentemente de orientação sexual.

Poder Familiar: É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais com relação à pessoa e aos bens dos filhos menores. A chefia da família deixou de ser exercida, exclusivamente pelo homem e passou a ser exercida conjuntamente pelo casal.

Responsabilidade de Casal pelo Provimento da Família: A responsabilidade pelo provimento da família e pelas despesas comuns do casal recai sobre os dois, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens. Os dois possuem responsabilidade pela administração da família, bem como pelo seu sustento. Independentemente do regime de bens, como na vida na sociedade conjugal é comum, presume-se que as despesas são feitas em proveito da família, que o torna indispensável a contribuição de ambos os cônjuges, na proporção de seus rendimentos.

Casamento

O casamento é um ato solene entre duas pessoas de sexos diferentes que se unem para formar uma família e estabelecer uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Pare as pessoas que declaram estado de pobreza, a celebração do casamento civil não pode ser cobrada. E ainda têm, gratuitamente, a habilitação no cartório, o registro e/ ou a primeira certidão, assim como selos, emolumentos e custas.

Gravidez

Recentemente foi publicada uma lei denominada “Lei dos Alimentos Gravídicos”, que possibilita à mulher gestante requerer do pai do filho, que ainda vai nascer o pagamento de valores suficientes para cobrir as despesas durante a gravidez, como medicamentos alimentares e assistência médica. Mas é preciso ter fortes indícios da paternidade, o que pode ocorrer através do depoimento de testemunhas, fotos ou outras provas.
Investigação de Paternidade: Todo ser humano tem direito de saber a sua origem e sua filiação completa. Assim, quem não possui o nome do pai em sua certidão de nascimento pode ingressar com ação contra o próprio pai.
A Lei nº 10.317/2001 assegura às pessoas comprovadamente pobres o direito a realizar gratuitamente o exame de DNA nas ações de investigação de paternidade e maternidade.

Reconhecimento e Dissolução de União Estável

A Constituição e a lei reconhecem como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, de forma duradoura, contínua e estabelecida com a finalidade de constituição de família.. A sua dissolução, havendo filhos e bens a partilhar, deve ocorrer, judicialmente. Este tipo de união recebe o mesmo tratamento legal do casamento quanto aos direitos e deveres dos conviventes. O reconhecimento e dissolução da união estável pode ser consensual ou litigioso, É preciso estipular também as cláusulas da dissolução da união estável: guarda, regulamentação do direito de visitas, inclusive em destas festivas, comemorativas e férias escolares, alimentos e partilha de bens.

Separação Consensual

É aquela em que o casal requer conjuntamente a decretação do término do casamento. Segundo a lei, o casal precisa estar casado, há mais de um ano para solicitação a separação consensual.

Separação Litigiosa

Ocorre quando não há consenso, bastando que haja grave violação de deveres conjugais (como adultério, tentativa de morte, agressão física, injúria grave, conduta desonrosa etc.), conforme a lei, bem como que se tone insuportável a vida em comum do casal. Na separação litigiosa, o casal não precisa esperar um ano para procurar um advogado com a finalidade de propor a ação de separação.

Separação dos Pais e os Filhos

A separação ou o divórcio não alteram as ralações nem as obrigações entre pais e filhos. Se os pais se separam de forma amigável (consensual), assinam um acordo em que devem estar escrito quem ficará com aguarda (definitiva ou provisória) de seus filhos menores; a forma de pagamento da pensão alimentícia; os períodos de visitas aos filhos e com quem os filhos passarão o período de férias escolares.

Guarda Judicial/ Modificação de Guarda

Esta ação tem cabimento quando o menos de idade se encontra em poder de uma pessoa que detém a guarda de fato ou de direto (judicialmente), mas que deseja regularizar ou modificar esta situação e ser declarado o responsável pela guarda do menor.

Alimentos A ação de alimentos é possível quando uma das partes que tem o direito reconhecido por lei de propor a ação não tem condições econômicas de suportar o custo financeiro necessário para prover seu sustento próprio. No mundo jurídico, a palavra “alimentos” não está relacionada apenas com a alimentação, pois engloba, além desta, desde a educação até o lazer.

2. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Violência doméstica é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
No que diz a respeito à legislação, o Código Penal, durante muito tempo, refletiu o pensamento sexista, principalmente no tocante à violência sexual, tratada omo crime os costumes e não contra a pessoa da mulher.
A lei Maria da Penha (11.340/2006) é um mecanismo multidisciplinar e assistencial de proteção à mulher em situação de violência. Observando a concretização de compromissos assumidos pelo Brasil perante tratados internacionais e diante de estatísticas alarmantes, a lei prevê meios de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece, inclusive medidas de proteção e assistências.

Casos Protegidos pela Lei Maria da Penha

> A vítima empregada doméstica que presta serviços a uma família;
> O neto ou a neta que agrediu a avó ou o avô;
> A parceria da vítima (homo afetividade);
> Violência entre mãe e filha, parentes (tios, sobrinhos, irmãos, cunhados, etc.), companheiros, marido, noivo ou namorado.

Tipos de Violência

A Lei Maria da Penha diz que a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, se divide em:

Violência psicológicas, que é qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição de autoestima ou que a prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; ou que vise degradar ou controlar suas ações e decisões, mediante ameça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, violência contante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir; ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer modo, a sexualidade, que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos;

Violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer as necessidades;

Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Prisão Preventiva do Agressor: A Lei Maria da Penha trouxe mais um caso de admissão da prisão preventiva, o qual ocorre para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, estabelecida na lei.

3. TRABALHO E SOCIEDADE

> Licença gestante para a mulher;
> Garantia de emprego à mulher grávida;
> Incentivo ao trabalho da mulher;
> Prazo mais curto para a aposentadoria;
> Proibição de diferença salarial;
> Dois descansos de meia hora para a amamentação;
> Salário-maternidade.

Assédio Sexual

Assédio sexual é crime. Segundo a Lei recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, assédio sexual é o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendências inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Alguns exemplos de Assédio Sexual:

> Piadas ou indiretas;
> Comentários picantes com intenção de obter favores;
> Carícias ou pedidos de favores sexuais indesejados;
> Recusa de promoção
> Demissão ou outras injustiças associadas a uma recusa de favores sexuais.

4. DEFENDENDO SEUS DIREITOS

Se os direitos forem desrespeitados, procure ajuda especializada para defendê-los (vide título Emergências desta cartilha). Tenha consigo os seguintes documentos:

> RG (Carteira de Identidade);
> CPF;
> Comprovante de endereço;
> Certidão de nascimento dos filhos;
> Certidão de casamento;
> Relação de despesas, endereço do trabalho e valor da remuneração do pai da criança (Ação de Alimentos);
> Nomes e endereços de, pelo menos três testemunhas;
> Foto, correspondência (Investigação de Paternidade);
> Carteira de Trabalho.

Emergências:

Nos casos de violência familiar e assédio sexual, procure o Posto Policial da Mulher, na Rua Major Flamino Moreira, 72, Centro. Fones: (54) 3231-2575 / 3232-9327.

Nos casos de discriminação ou desrespeito você vai precisar de um advogado. Caso não disponha de recursos para tanto, há serviços gratuitos prestados pelos seguintes órgãos:

Sajuva – Serviço de Assistência Judiciária de Vacaria da UCS – Universidade de Caxias do Sul: Rua Inácia Vieira, 550, Centro. Fone (54) 3232-5962. O atendimento é feito por estagiários do curso de Direito da Universidade de Caxias do Sul.

Assistência Judiciária Municipal – Rua Silveira Martins, 202, Centro / Telefone: (54) 3232.5545.
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul: Rua Luiz Jaque Manozzo, 86, Bairro Parques dos Rodeios. Fone (54) 3232-5545. Atendimento de segunda a sexta-feira no horário de expediente, ou seja, das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 18h.

Você também pode buscar informações:

Delegacia Regional do Trabalhador: Rua Dr. Flores, 140, sala 1, Centro. Fone (54) 3231-2087.
Coordenadoria Municipal de Políticas para as Mulheres: Rua Ramiro Barcelos, 276, Centro / Fone (54) 3231-6422
Procom: Rua Dona Laura, 84, Centro Fone (54) 3232-5747.
OAB: Subseção Vacaria: Rua Vila Lobos, 55, Bairro Parque dos Rodeios. Fone (54) 3232-7073.

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ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Segunda a Sexta-feira das 8h às 11h30 e das 13h30 às 18h.

INFORMAÇÕES

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