VEREADORES

Indicação Nº 030/2025 Sobras de Alimentos

Exmo. Sr.


Edimar Santo Biazzi


Presidente da Câmara Municipal


Vacaria - RS.


 


Senhor Presidente:


 


O Vereador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Senhoria, conforme o art. 89 do Regimento Interno, propor que após Tramitação Regimental seja remetida ao Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Indicação:


 


- Solicita ao Executivo, que faça um estudo/análise, se adequando e regulamentando, com apoio da Assistência Social, Secretaria da Saúde e da Secretaria da Educação, no que tange ao aproveitamento/destinação das sobras de alimentos preparados, nas Escolas Infantis de nosso Município, para que os mesmos sejam aproveitados, tanto para alimentação de pessoas carentes como para os animais da localidade que se encontra a Escola;


 


JUSTIFICATIVA


Pelo fato de se estar iniciando uma quebra de tabu, quanto a destinação de sobras alimentares, visto a falta de amparo legal anterior, hoje podemos debater o tema e procurar soluções para amenizar o problema da fome em tempos de crise e pós pandemia.





Diante destas adversidades apresentadas, e dentre outras, fora elaborada a Lei 14.016 de 2020 (em anexo), que põe fim ao receio que se tinha em realizar as doações de comida às pessoas necessitadas. A lei dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano. Esta lei regulamentou e forneceu o amparo legal que antes faltava aos respectivos estabelecimentos.





A lei federal 14.016/20, em seu art. 1º, estabelece quais são os estabelecimentos que poderão realizar as doações e determina critérios para que a ação aconteça:





Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:





I - estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;





II - não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;





III - tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.





§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.





§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.





Como colaboração, relembramos que recentemente tivemos também a aprovação do projeto de lei 30/2021 (em anexo), do então vereador, na época, Andrezinho Rokosky, no qual libera os estabelecimentos, de nosso Município, quanto à destinação e doação de alimentos, fundamentado e amparado também pela Lei Federal já citada .





Analisando a situação in loco, sabemos que nossas Escolas Municipais possuem um grande número de alunos, e que é natural ou normal sobrar alimentos preparados, do almoço, devido a diversos fatores:





a) alunos que vão antes do horário para casa, devido algum problema de saúde ou familiar;


b) alunos que por alguma indisposição, se alimenta pouco no horário da refeição;





Cabe ressaltar que a elaboração da merenda escolar, é feita com estremos cuidados de higiene e por profissionais competentes, estes possuindo acompanhamento técnico de outros profissionais da área alimentar do Município.





Sabemos também que as quantias preparadas são rigorosamente controladas, no que tange as quantidades/controle, e que por diversos fatores, dentre eles os citados acima, pode ocorrer sobras de alimentos preparados e em perfeita condição de uso e consumo.





E é exatamente com estas sobras que nos preocupamos, nesta época de crise intensa, pois além de ser recurso público não utilizado é alimento que está sendo desperdiçado, não utilizado, sendo obrigatório a sua destinação que não ao de consumo (lixo orgânico);





Assim, esta indicação prevê algumas sugestões de destinação deste alimento já preparado nas Escolas, acompanhados, se for o caso, pelos profissionais da Secretaria de Saúde:





1- elaboração de marmitas, sendo distribuídas na comunidade local próxima, após análise mútua pela Escola e Assistência Social dos casos de necessidade; (sobra de refeição preparada e não utilizada);


2- Quanto as sobras de pratos, que sempre ocorre, que sejam destinados aos animais, também da comunidade local, sejam cães, gatos ou outros que possam se utilizar da referida sobra de alimentos;


3- destinação à compostagem específica realizada em projetos orgânicos;





Quanto ao item acima, de número 2, se atualmente, pela crise, algumas famílias não tem condições de se manterem, que dirá adquirir ração para os seus animais domésticos?





Em tempo, teremos então recursos públicos idealmente destinados, e melhor que isso: Alimentos idealmente destinados; seja para o consumo humano ou seja para o consumo animal; o que importa é a destinação ideal e aproveitável diferente da medida tomada, por enquanto até hoje, que é o descarte total ao lixo destes preparados.





Pensando nisso propomos, novamente, a presente indicação, para que seja estudada, analisada e após implementada no Município, visando mitigar os efeitos deste problema social, quanto a fome e a falta de alimentos, os quais aumentaram de forma significativa durante e principalmente pós pandemia, tanto para as pessoas como para os animais;


Vacaria, 25 de janeiro de 2025.





Fernando Cechinato Maciel (PL)


 

REALIZAÇÕES LEGISLATIVAS

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