Vereadores aprovam adicional por insalubridade para sete cargos incluindo farmacêuticos, nutricionistas e marteleteiro

Data de publicação

03/11/2014

Data de atualização

18/11/14 12:00:00

Salvar imagem

foto meramente ilustrativa | Crédito: http://inacio.com.br/

Os vereadores aprovaram na sessão desta segunda(03), o projeto de lei 128/2014 que concede adicional por insalubridade aos servidores dos cargos de auxiliar de serviços, auxiliar de serviços especializados, marteleteiros, auxiliar de saúde bucal, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico e nutricionista.


Nos levantamentos de riscos ambientais de trabalho (LRAT) dos cargos de auxiliar de serviços, auxiliar de serviços especializados e marteleteiros, consta que tais atividades enquadram-se como insalubres, com adicional de 40%. Já os cargos de auxiliar de serviço bucal, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico e nutricionista, enquadram-se como insalubres com adicional de 20%.


O vereador Antônio Almeida, PPS solicitou, durante a sessão ordinária desta segunda (03), a inclusão na Ordem do Dia do projeto de lei 128/2014 que acrescenta algumas atividades exercidas por servidores à lista de atividades insalubres ou perigosas. Segundo o vereador, o projeto vem regularizar apontamento feito ao Executivo e Legislativo pelo Tribunal de Contas.


O projeto inclui as alíneas I, J e L no inciso I do artigo 1º da Lei 1.556/2014. Veja o que muda:


Art. 1º - São consideradas atividades insalubres para efeito de percepção do adicional previsto do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, as abaixo mencionadas, classificadas conforme o grau: (Redação dada pela Lei nº 3195/2011)


I - Insalubre de Grau Máximo:

….

i) Realizar trabalhos braçais em geral, tais como: carregar e descarregar; proceder á abertura de valas; efetuar serviços de capina em geral; varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e próprios municipais; zelar pela conservação e limpeza dos sanitários; auxiliar em tarefas de construção, calçamentos e pavimentação em geral; auxiliar nos serviços de abastecimento de veículos; cavar sepulturas e auxiliar no sepultamento; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura; aplicar inseticidas e fungicidas; cuidar de currais, terrenos baldios e praças; alimentar animais sob supervisão; realizar pequenos reparos em pinturas e acabamentos, proceder a lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a limpeza de peças e oficinas (Auxiliar de serviços).


j) Realizar trabalhos braçais que exijam alguma especialização, tais como: conduzir ao local de trabalho equipamentos técnicos; executar tarefas auxiliares como fabricação e colocação de cabos em ferramentas, montagem e desmontagem de motores, máquinas e caldeiras; confecção e conserto de capas e estofamentos; operar, entre outros, máquinas de pequeno porte, serras, cortador de grama, máquinas de fabricar telas de arames e similares; acender forjas; auxiliar serviços de jardinagem; cuidar de árvores frutíferas; lavar, lubrificar e abastecer veículos e motores; limpar estátuas e monumentos; vulcanizar e recauchutar pneus e câmaras; abastecer máquinas; auxiliar na preparação de asfalto; assentar paralelepípedos ou alvenaria poliédrica; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura ( plantio, colheita, preparo ao terreno, adubação, pulverizações, etc.); aplicar inseticidas e fungicidas; realizar pequenos reparos em pinturas e acabamentos, zelar pelo funcionamento e limpeza de equipamentos utilizados ou em uso; executar tarefas afins. (Auxiliar de serviços especializados).



l) operar perfuratriz portátil e ar comprimido para executar serviços de perfuração de solos diversos (Marteleteiro). (NR).




O projeto inclui também as alíneas N, O, P, Q e R do inciso II do artigo 1º da Lei 1.556/2014. Veja o que muda:

….

II - Insalubridade de Grau Médio:


n) Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente (Agente comunitário de saúde)


o) Instrumentalizar e auxiliar o cirurgião dentista em todas as atividades inerentes à função (Auxiliar de serviço bucal).


p) Realizar manipulações farmacêuticas, aviar receitas, participar de ações de vigilância epidemiológica (Farmacêutico).


q) Realizar tarefas inerentes à área de análises clínicas, desenvolver e interpretar a rotina de todos os setores laboratoriais (Farmacêutico-bioquímico).


r) Realizar atividades de nível superior, de grande complexidade, envolvendo a execução qualificada de trabalhos relativos à educação alimentar, nutrição e dietética, bem como a participação em programas voltados para a saúde pública (Nutricionista). (NR).


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2012.



Compartilhar

ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Segunda a Sexta-feira das 8h às 11h30 e das 13h30 às 18h.

INFORMAÇÕES

54 3232-1003 | 3232-4444
camara@camaravacaria.rs.gov.br

Rua Júlio de Castilhos, 1302
Centro - Vacaria/RS
CEP: 95200-040

SIGA-NOS

Este site é mantido pelo Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal de Vacaria | site desenvolvido por Six interfaces