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Exmo. Sr.
Edimar Santo Biazzi
Presidente da Câmara Municipal
Vacaria - RS.
Senhor Presidente:
O Vereador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Senhoria, conforme o art. 89 do Regimento Interno, propor que após Tramitação Regimental seja remetida ao Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Indicação:
- Solicita ao Poder Executivo que altere a Lei Complementar Nº 9/2011, em seu Art. 28, no que tange a ampliação dos níveis de dificuldade (quanto ao difícil acesso), para as serventes e merendeiras que atuam em Escolas do Interior, ampliando os dois níveis existentes para cinco níveis, como é adotado para o pagamento do "difícil acesso" aos professores municipais;
JUSTIFICATIVA
O pagamento do adicional de difícil acesso, aos professores/serventes/merendeiras, é uma compensação pelo grande percurso que o servidor faz de sua residência até a escola em área distante, sem transporte público e de acesso remoto, sendo então essa gratificação um reembolso pelos gastos extras realizados para ir ao trabalho;
A presente Indicação visa proporcionar a igualdade (quanto aos professores) de percentuais e níveis, quanto as distâncias das escolas do interior, para estes profissionais (serventes e merendeiras) que hoje recebem apenas entre 20 a 30% de auxílio;
Como se observa na Lei, para as serventes e merendeiras que exercem a função no interior, se tem apenas dois níveis (graus) de dificuldade, enquanto que para os professores são adotados 5 níveis (graus) de dificuldade, variando da seguinte forma, por Decreto do Executivo (por exemplo o Decreto Municipal 120, de 17 de abril de 2023):
O professor lotado em Escola de difícil acesso perceberá como adicional, 20%, 35%, 40%, 60% e 80% segundo a classificação da Escola em dificuldade de nível 1, nível 2, nível 3, nível 4 e nível 5, respectivamente;
Já no Artigo 38 da Lei Complementar nº 09/2011, quanto as SERVENTES e MERENDEIRAS, diz que:
Art. 28 Além do vencimento, as serventes e merendeiras que atuam em Escolas do Interior farão jus ao adicional pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento.
Parágrafo Único - O adicional pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponde a 20% e 30% sobre o vencimento do cargo, conforme a classificação da Escola, em dificuldade de nível 1 e 2.
§ 1º As Escolas de difícil acesso serão classificadas anualmente por meio de Decreto do Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos grupos de dificuldade de que trata este artigo.
Desta forma, e por justiça, se requisita a alteração legal, da L.C 009/21, pois a distância percorrida por ambas categorias, Professores, Merendeiras e Serventes, é a mesma; sendo justo o pagamento percentual igual, para as mesmas distâncias percorridas por tais, para exercer as suas atividades;
Assim sendo, urge o estudo para modificação do Parágrafo Único do Art. 28, da L.C 009/21, (a qual não terá muito impacto orçamental pelo pouco número de funcionários que hoje exercem atividade distante), de forma exemplificativa e sugestiva para:
Parágrafo Único - O adicional pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá entre 20% a 80% sobre o vencimento do cargo, conforme a classificação da Escola, em dificuldade entre os níveis 1 a 5.
Assim, após encaminhada a presente indicação, solicita ao Executivo o estudo e impacto orçamental para a sua devida implementação, atendendo uma demanda justa por tais servidores que prestam um importante serviço, na área da Educação, em nosso interior;
Vacaria, 03 de fevereiro de 2025.
Fernando Cechinato Maciel (PL)
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