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Art. 1º. Altera o Art. 2º do Projeto de Lei 045/2024, o qual renumera os Art. 13,14,15, modificando a redação do Art. 18, passando este a ter a seguinte redação:
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando o Direito adquirido;
JUSTIFICATIVA
O direito adquirido é um direito exercitável que pode depender de um prazo ou de requisitos fixados pela lei. Para que o direito adquirido se concretize, o titular de direitos deve cumprir os requisitos legais até a data da promulgação de uma nova lei
De forma geral, direito adquirido é aquele que, por determinação ou obrigação vinculada a uma lei, já pertence ao titular de determinado direito, já faz parte de seu patrimônio jurídico. Um direito adquirido não poderá ser suprimido, extinguido ou modificado por lei, caso isso aconteça a lei poderá ser considerada inconstitucional.
Desta forma, nada mais justo que amparar quem já possui os direitos adquiridos, fazendo que a nova normativa seja exigida para concessões futuras, a partir da validação/promulgação da nova lei;
Vacaria, 12 de março de 2024.
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