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Reconhece o Município de Vacaria como Polo das Pequenas Frutas e institui a "Semana Municipal das Pequenas Frutas".
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Vacaria como Polo das Pequenas Frutas, em razão de sua destacada participação na produção, pesquisa, inovação, assistência técnica, agroindustrialização e promoção desta importante cadeia produtiva. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se pequenas frutas as culturas de amora - preta, framboesa, mirtilo e morango. Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei tem por objetivos: I - valorizar a cadeia produtiva das pequenas frutas; II - fortalecer a identidade produtiva do Município; III - reconhecer a relevância econômica, social, ambiental e cultural da atividade para o desenvolvimento de Vacaria; IV - incentivar a pesquisa, a inovação tecnológica, a assistência técnica, a agroindustrialização e a agregação de valor à produção; V - fortalecer a agricultura familiar e estimular a permanência das famílias no meio rural; VI - incentivar a integração entre produtores, cooperativas, agroindústrias, instituições de ensino, pesquisa e órgãos de assistência técnica; VII - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva das pequenas frutas; VIII - consolidar Vacaria como referência regional, estadual e nacional na produção de pequenas frutas; IX - contribuir para a valorização institucional da atividade e para a busca de futuros reconhecimentos em âmbito estadual e nacional. Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal das Pequenas Frutas, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art. 4º A Semana Municipal das Pequenas Frutas tem caráter comemorativo e de valorização institucional da cadeia produtiva local, com as seguintes finalidades: I - valorizar os produtores rurais; II - incentivar o consumo das pequenas frutas produzidas no Município; III - divulgar a importância econômica, social, ambiental e cultural da cadeia produtiva; IV - dar visibilidade a iniciativas técnicas, científicas, culturais, gastronômicas e turísticas relacionadas ao setor;
V - estimular a integração entre produtores, agroindústrias, instituições de ensino, pesquisa, assistência técnica e a comunidade; VI - fortalecer a identidade produtiva de Vacaria como referência na produção de pequenas frutas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vacaria, 14 de julho de 2026
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