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Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 0080/2017
Modifica o §5º e o §6º e suprime o § 8º e o §9º do Projeto de Lei 0080/2017.
Art. 1º - O § 5º e o § 6º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 080/2017, passam a ter a seguinte redação:
§ 5º. Fica vedada a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento Provisório automático, a partir da publicação desta lei, para os novos estabelecimentos que se enquadram na categoria de bares e similares, ou seja, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização dos produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§ 6º. Poderá ser concedido o alvará provisório ao estabelecimento, em caso de parecer favorável do GGI – Gabinete de Gestão Integrada, onde será avaliado, se o funcionamento do estabelecimento na sua localização, possa ou não prejudicar a segurança da comunidade em geral e da vizinhança, em especial, neste caso, a perturbação do sossego alheio.
§ 7º...
Art. 2º - Fica suprimido o § 8º e o § 9º do Art. 1º do projeto de Lei nº 080/2017.
JUSTIFICATIVA
O objetivo primitivo desta Lei é coibir a criação de estabelecimentos de fachada, aventureiros, oportunistas e pessoas mal intencionadas, que possam encaminhar documentação de qualquer forma, com o objetivo apenas de obter lucro casual, sem preocupar-se com a manutenção do negócio e segurança em relação às crianças e adolescentes, inclusive oferecendo riscos a esta fatia da população, permitindo a venda e consumo ilegal de bebidas alcoólicas pelos mesmos.
Tal solicitação é oriunda dos órgãos de segurança, Ministério Público e comunidade, bem como foi abalizada pela Câmara de Vereadores, que propôs a mudança através de Projeto de Lei do Legislativo.
A limitação da concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório a somente os estabelecimentos que funcionem após as 22 horas, como estabelecia o projeto no seus §5º e §6º, não contempla o objetivo desta lei, visto que os estabelecimentos que funcionam até as 22 horas (bares e botecos de “fim de tarde”), talvez sejam os mais problemáticos.
Quanto a supressão dos §8º e §9º, entende-se que não há lógica em exigir a inspeção da vigilância sanitária em estabelecimentos que manipulem alimentos, se estes parágrafos autorizam a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório mesmo sem a realização da inspeção. Afinal segurança alimentar é uma coisa séria.
Segundo informações da própria Vigilância Sanitária, sendo apresentado os documentos necessários, o tempo médio para a emissão do Alvará de Saúde é em torno de 3 (três) dias, o que não acarretaria em morosidade, nem empecilho burocrático no processo.
Posto que a Administração Municipal apoia todas as medidas de segurança para inibir o tráfico de drogas, prostituição infantil, violência doméstica e quaisquer contravenções que possam prejudicar a segurança da comunidade e apresentou o referido Projeto de Lei, com nova redação ao PLL Nº 26/2017, para que possa alcançar seu objetivo e não prejudicar aos “bons” microempresários que pretendem abrir um negócio no ramo em questão, acredita-se que as alterações propostas são benéficas ao mesmo.
Os conteúdos publicados neste espaço são de inteira responsabilidade dos vereadores e seus assessores.
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